LUA

sábado, 31 de janeiro de 2009

Anexo á carta rogatória

Anexo ‘1′

Suborno em Direito Consuetudinário

Quando uma pessoa, que detenha o cargo de fideicomissário para efeitos de desempenhar funções públicas, aceitar um suborno para agir de forma corrupta ao desempenhar essas funções, isso constitui em Direito Consuetudinário um crime cometido por ambas as partes.

R v Whitaker 1914 3KB 1283

A oferta de um suborno constitui uma tentativa de suborno, assim como também um crime em Direito Consuetudinário.

R v Vaughan 1789 4 Burr 2494

Public Bodies Corrupt Practices Act 1889 [Lei sobre as Práticas Corruptas das Entidades Públicas de 1889]

1 Corrupção na detenção de cargo - delito

(1) Qualquer pessoa que, individualmente ou em conjunto com outrem, solicite ou receba, ou acorde em receber, de forma corrupta, para si própria ou para outrem, qualquer doação, empréstimo, remuneração, recompensa, ou vantagem, seja ela qual for, como incentivo para, ou recompensa por, ou por outro lado por conta de qualquer membro, director ou funcionário de uma entidade pública, tal como definido na presente Lei, realizar ou deixar de realizar algo a respeito de qualquer questão ou transacção, seja ela qual for, real ou proposta, na qual a referida entidade pública tenha um interesse, será culpada de delito.

(2) Qualquer pessoa que, individualmente ou em conjunto com outrem, dê, prometa, ou ofereça qualquer doação, empréstimo, remuneração, recompensa, ou vantagem, seja ela qual for, a qualquer pessoa, quer seja a favor dessa pessoa ou de outrem, como incentivo para, ou recompensa por, ou por outro lado por conta de qualquer membro, director ou funcionário de uma entidade pública, tal como definido na presente Lei, realizar ou deixar de realizar algo a respeito de qualquer questão ou transacção, seja ela qual for, real ou proposta, na qual a referida entidade pública tenha um interesse, será culpada de delito.

2 Pena por crimes

Qualquer pessoa, sendo condenada por cometer um delito conforme supra-referido, ficará, ao critério do tribunal perante o qual é condenada,-

[(a) sujeita-

(i) no caso de uma condenação sumária, a pena de prisão pelo prazo máximo de 6 meses ou a uma multa não superior ao máximo legal, ou a ambas; e

(ii) no caso de uma condenação após pronúncia, a uma pena de prisão com um prazo máximo de 7 anos ou a uma multa, ou a ambas; e]

(b) além disso ficará sujeita a que seja mandada pagar a tal entidade, e da forma que o tribunal ordenar, o montante ou o valor de qualquer doação, empréstimo, remuneração, ou recompensa recebida por ela, ou parte da mesma; e

(c) ficará sujeita a ser considerada incapaz de ser eleita ou nomeada para qualquer cargo público pelo prazo de [cinco anos] a contar da data da respectiva condenação, e a perder o cargo por ela detido no momento da condenação; e

(d) em caso de uma segunda condenação por um crime semelhante, ficará sujeita, para além das penas supra-referidas, a ser considerada para sempre incapaz de deter qualquer cargo público e incapaz pelo prazo de [cinco anos] de ser registada como eleitora ou devotar numa eleição de membros para desempenhar funções no Parlamento ou de membros de qualquer entidade pública, e as promulgações para impedir a votação e o registo de pessoas declaradas, por motivo de práticas corruptas, incapazes de votar, aplicar-se-ão a uma pessoa considerada, de acordo com esta secção, incapaz de votar; e

(e) se tal pessoa for um director ou um funcionário contratado por qualquer entidade pública, após uma tal condenação, ficará sujeita, ao critério do tribunal, a perder o seu direito de reivindicar qualquer compensação ou pensão a que teria, caso contrário, direito.

Prevention of Corruption Áct 1906 [Lei sobre a Prevenção da Corrupção de 19061

1 Punição de transacções corruptas com agentes ..

(1) No caso de qualquer agente aceitar ou obter, ou acordar em aceitar ou tentar obter, de forma corrupta, de qualquer pessoa, para si próprio ou para outrem, qualquer doação ou importância como incentivo ou recompensa por realizar ou deixar de realizar, ou após a aprovação da presente Lei, por ter realizado ou deixado de realizar, qualquer acto relativamente aos negócios ou à actividade comercial da sua mandante, ou por favorecer ou desfavorecer qualquer pessoa relativamente aos negócios ou à actividade comercial da sua mandante; ou

No caso de qualquer pessoa dar ou acordar em dar ou oferecer, de forma corrupta, qualquer doação ou importância a qualquer agente como incentivo ou recompensa por realizar, ou deixar de realizar, ou após a aprovação da presente Lei, por ter realizado ou deixado de realizar, qualquer acto relativamente aos negócios ou à actividade comercial da sua mandante, ou por favorecer ou desfavorecer qualquer pessoa relativamente aos negócios ou à actividade comercial da sua mandante; ou

No caso de qualquer pessoa dar intencionalmente a qualquer agente, ou se qualquer agente utilizar intencionalmente com o intuito de enganar o seu mandante, qualquer recibo, conta ou outro documento, em relação ao qual o mandante tenha um interesse, e que contenha qualquer declaração que seja falsa ou errónea ou defeituosa em qualquer pormenor material, e que, tanto quanto sabe, se destine a enganar o mandante;

será culpada de delito, e [ficará sujeita-

(a) no caso de uma condenação sumária, a pena de prisão pelo prazo máximo de 6 meses ou a uma multa não superior ao máximo legal, ou a ambas; e

(b) no caso de uma condenação após pronúncia, a uma pena de prisão com um prazo máximo de 7 anos ou a uma multa, ou a ambas; e]

2. Actas da Assembleia do Conselho de Administração da Freeport Leisure plc de 18 de Junho de 2002.

3. Actas da Assembleia do Conselho de Administração da Freeport Leisure plc de 16 de Junho de 2002.

Anexo ‘3′

De: rui araújo

Enviado: 21 de Novembro de 2008 01:52

Para: Press Office SFO

Assunto: Pedido de um jornalista português

Exmo. Senhor,

Sou um jornalista investigador português.

Cubro o crime organizado, a corrupção, a extorsão e a fraude para a TVI (Televisão Independente - Lisboa) e para o Consórcio Internacional de Jornalistas Investigadores (Washington DC; EUA).

Serve o presente email para lhe colocar umas perguntas sobre a investigação da Freeport pelo Reino Unido.

Estou a compilar dados sobre a reunião das autoridades do Reino Unido e de Portugal que teve lugar esta semana em Eurojust na Haia.

Segundo os meios de comunicação social portugueses, o Reino Unido não respondeu de forma positiva a uma carta rogatória apresentada pelas autoridades portuguesas em 2005. Os jornais relatam que houve uma transferência de 4 milhões de euros do Reino Unido para contas em Portugal por intermédio de um escritório de um advogado.

Os jornais portugueses dizem que V. Exas. interceptaram comunicações mas que estas não podem ser utilizadas nos tribunais portugueses.

A fonte e o objectivo de tais artigos são bastante óbvios…

Eis as minhas perguntas:

1 - V. Exas. solicitaram uma reunião com as autoridades portuguesas (DCIAP)?

2 - Podem especificar o motivo de tal pedido?

3 - Como explicam o facto de a delegação portuguesa não ter ninguém no departamento a investigar o assunto? (A Polícia Judiciária estava representada pelo seu n.º 2 e pelo chefe da DCCCFIEF - crime económico, que se deslocaram à Haia a pedido especificamente da DCIAP; as pessoas que estavam a levar a cabo a investigação não marcaram presença). A vossa delegação incluía Investigadores?

4 - É verdade que V. Exas. não responderam de forma positiva até agora ao pedido formal que lhes foi efectuado pelas autoridades portuguesas em 2005?

5 - Confirmam que têm em vossa posse material electrónico (Intercepções telefónicas e um filme de curta metragem) relacionado com as actividades criminais dos cidadãos portugueses envolvidos neste caso?

6 - Confirmam que a Freeport Portugal foi vítima de extorsão?

7 - Confirmam que houve uma estranha transferência bancária de 4 milhões de euros? (Uma fonte disse-me que o valor era superior).

8 - Confirmam que o advogado é José Francisco GANDAREZ?

9 - Confirmam que a SOCA estava, ou está, ligada a este caso? Agradecia muito uma resposta.

Estou a tentar fazer o meu trabalho e não confio nas fontes locais (com excepção, em certa medida, dos investigadores policiais).

Agradecia que me Informasse se prefere uma reunião formal ou informal em Lisboa ou em Londres. Sei que a SOCA tem uma representante na vossa Embaixada em Lisboa (Sra. J…). Agradeço muito o tempo e consideração dispensados.

Os meus melhores cumprimentos,