LUA

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

FALTAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE PARENTES OU AFINS

Artº 227º da Lei 99/2003 (NOJO)

O trabalhador pode faltar, justificadamente, no máximo de (dias consecutivos):

1º Grau - Pai/Mãe (Sogro/Sogra/Padastro/Madrasta) - Tem direito a 5 dias.

1º Grau - Filho/Filha/Enteado/Enteada/Genro/Nora - Tem direito a 5 dias.

2º Grau - Avô/Avó (do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a 2 dias.
2º Grau - Neto/Neta(do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a 2 dias.
2º Grau - Irmão/Irmã/Cunhado/Cunhada - Tem direito a dias a 2 dias.

3º Grau - Bisavô/Bisavó (do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a dias a 2 dias.
3º Grau - Bisneto/Bisneta (do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a 2 dias.
3º Grau - Tio/Tia/Sobrinhos - Tem direito a 0 dias.

4º Grau - Primos - Tem direito a 0 dias.

Cônjuge - Tem direito a 5 dias.


Nota de bloguista: Como é que é possível tanta ignorância na avaliação no que toca a laços de sangue para nos retirarem aquilo que temos direito.